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Processo:
0022688-24.2026.8.16.0001
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0022688-24.2026.8.16.0001

Recurso: 0022688-24.2026.8.16.0001 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação
Requerente(s): joelma simone lourenço martins
Requerido(s): BANCO J. SAFRA S.A
RBV - REDE BRASILEIRA DE VEÍCULOS LTDA
I.
Joelma Simone Lourenço Martins interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo
105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 19ª Câmara
Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial quanto aos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Sustenta que o acórdão recorrido reduziu a indenização por danos morais de R$ 20.000,00
(vinte mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), apesar de reconhecida a falsificação de sua
assinatura em contrato de financiamento bancário. Afirma que o valor arbitrado não assegura
reparação integral do dano moral e diverge da orientação adotada por outros Tribunais e pela
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça em hipóteses análogas, nas quais a
indenização de R$ 20.000,00 seria considerada adequada à luz dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
II.
No que concerne aos danos morais (artigos 186 e 927 do Código Civil), o colegiado consignou
(mov. 26.1 AP):
“(...) Deste modo, em virtude da falsificação da assinatura da Autora resta induvidosa a
necessidade da justa indenização moral. Todavia, para manter as indenizações
coerentes com a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando os valores fixados
por esta Câmara em casos assemelhados, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo a
quo deve ser reduzido de R$ 10.000,00, importância que se mostra, para o caso dos
autos, suficiente para reparar a lesão sofrida pela Autora e penalizar a instituição
financeira requerida, além de desestimular a reincidência.
Neste ponto, merece provimento o apelo do Banco J Safra para reduzir a indenização
moral para R$ 10.000,00. (...)”.
Assim, rever o julgado quanto ao valor do dano moral demandaria o reexame do acervo fático-
probatório, o que é vedado por força da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre:
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. OMISSÃO NO
JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.
VALOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia
com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido
pretendido pela parte.
2. A revisão da matéria referente ao valor fixado a título de danos morais demanda
a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório,
atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento”. (AREsp n. 3.160.974/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
A propósito, "a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial
por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar
similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas
conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma
questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias
específicas de cada processo" (AgInt no REsp n. 2.095.778/AC, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).
III.
Do exposto, inadmito o recurso especial interposto, ante a aplicação da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

AR 64