Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0022688-24.2026.8.16.0001 Recurso: 0022688-24.2026.8.16.0001 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Requerente(s): joelma simone lourenço martins Requerido(s): BANCO J. SAFRA S.A RBV - REDE BRASILEIRA DE VEÍCULOS LTDA I. Joelma Simone Lourenço Martins interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 19ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial quanto aos artigos 186 e 927 do Código Civil. Sustenta que o acórdão recorrido reduziu a indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), apesar de reconhecida a falsificação de sua assinatura em contrato de financiamento bancário. Afirma que o valor arbitrado não assegura reparação integral do dano moral e diverge da orientação adotada por outros Tribunais e pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça em hipóteses análogas, nas quais a indenização de R$ 20.000,00 seria considerada adequada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II. No que concerne aos danos morais (artigos 186 e 927 do Código Civil), o colegiado consignou (mov. 26.1 AP): “(...) Deste modo, em virtude da falsificação da assinatura da Autora resta induvidosa a necessidade da justa indenização moral. Todavia, para manter as indenizações coerentes com a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando os valores fixados por esta Câmara em casos assemelhados, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo a quo deve ser reduzido de R$ 10.000,00, importância que se mostra, para o caso dos autos, suficiente para reparar a lesão sofrida pela Autora e penalizar a instituição financeira requerida, além de desestimular a reincidência. Neste ponto, merece provimento o apelo do Banco J Safra para reduzir a indenização moral para R$ 10.000,00. (...)”. Assim, rever o julgado quanto ao valor do dano moral demandaria o reexame do acervo fático- probatório, o que é vedado por força da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A revisão da matéria referente ao valor fixado a título de danos morais demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento”. (AREsp n. 3.160.974/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) A propósito, "a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo" (AgInt no REsp n. 2.095.778/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). III. Do exposto, inadmito o recurso especial interposto, ante a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 64
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